quinta-feira, 19 de fevereiro de 2015

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

ALIENAÇÃO PARENTAL UMA CONDUTA JURÍDICAMENTE REPREENDIDA


Alienação Parental: uma conduta juridicamente repreendida.

Vivemos numa era de grandes transformações sociais, políticas e, portanto jurídicas, onde o Direito para cumprir seu papel de organizador da sociedade, tem que acompanhar essas mudanças e trazer novas normas para dirimir conflitos e problemas que surgem nesta sociedade organizada.
E justamente
Eis que diante da grande ocorrência de casos de Alienação Parental [conduta do pai ou da mãe de alienar/dominar os sentimentos do filho, estimulando-o a desenvolver aversão do ex-parceiro(a)], surgiu o Projeto de Lei nº 4.053/08, de autoria do Deputado Federal Régis de Oliveira (PSC/SP), e que após aprovado, tornou-se a Lei 12.318, passando a vigorar no país em 26 de AGOSTO de 2010.
Para se ter uma idéia como é corrente o problema e o quanto se carecia de uma legislação pertinente ao assunto, basta observar as estatísticas: estima-se que 80% dos filhos de pais divorciados já sofreram algum tipo de alienação parental¹ e que 20 milhões de crianças sofram este tipo de violência².
A lei 12.318/10 define Alienação Parental em seu artigo segundo:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
As causas das separações geralmente são unilaterais, assim na grande maioria das vezes alguém sai ferido sentimentalmente da relação. O que motiva a parte machucada a utilizar o filho como um instrumento de vingança para atingir o seu ex-cônjuge, fazendo uma verdadeira “lavagem cerebral” para que repudie o outro genitor.
Desencadeia, então, a SINDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP) definida, em meados dos anos oitenta, nos Estados Unidos, por Richard Gardner (1931-2003), como:
um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável³.

Diz-se respeito a um problema mais grave do que se imagina e com conseqüências imensuráveis para a vida da criança alienada. Dentre as quais:

Baixa auto-estima: a maioria dos filhos alienados apresentam sentimentos negativos em relação a eles mesmos, tendo em vista que costumam ouvir da mãe frases do tipo: “seu pai não te ama”, “você não tem nenhum pra ele”.
Depressão (o mal do século XXI) : Causada pelo grande período de afastamento do genitor alvo e a sensação de que não eram amados por ele.
Problemas com álcool e drogas: Verifica-se o envolvimento com álcool e drogas em alguma fase da vida como forma de escapar dos sentimentos de baixa auto-estima, de dor e perda que sentiram durante a infância. Importante alertar que os usuários de drogas tem fortes tendências a entrar no mundo do crime (sério problema social) e que o alcoolismo acarreta diversos prejuizos na vida familiar e profissional da pessoa.
Trata-se , por fim, de um mal mais preocupante do que se pensa e, REFORÇO, de reflexos negativos no meio social, já que a criança se tornará um adulto frustrado e todas as consequências citadas acima incidirá negativamente em sua vida enquanto menor e também na fase adulta: como pai, marido, empregado, amigo e etc. Dessa forma, mais do que nunca se faz necessário a consciência dos pais de que esta conduta atingirá principalmente o filho, a pessoa que eles mais amam será o mais prejudicado nesta guerra.

REFERÊNCIAS
DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental. Disponível em: <http://www.mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept > Acesso em: 29 de maio de 2011.
DE SOUZA, Euclydes. Alienação Parental, Perigo Iminente. Disponível em: <http://www.pailegal.net/guarda-compartilhada/204 > Acesso em 29 de maio de 2011.
BRASIL. LEI nº12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental. Diário Oficial [da República Federativa do Brasil]. Brasília, DF, p.3, 27 de agosto de 2010.

NOTAS
[1] CLAWA, S.S.; RIVIN, B.V. Children Held Hostage: Dealing with Programmed and Brainwashed Children. Chicago, American Bar Association, 1991.
[2] Dados da organização SplitnTwo [www.splitntwo.org].
[3] GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>. Acesso em: 8 set. 2009.

  

segunda-feira, 23 de julho de 2012

ALIENAÇÃO PARENTAL, UM CRIME SEM PUNIÇÃO PELA QUEBRA DO VÍNCULO FAMILIAR

INTRODUÇÃO

      A ocorrência da Síndrome de Alienação Parental tem aumentado, gradativamente, de acordo com a elevação nos índices de separação e divórcio, pois é neste período que ela geralmente surge.

      Esta Síndrome foi inicialmente observada nos Estados Unidos a partir dos estudos de um pediatra infantil Richard Gardner, sobre os distúrbios que ocorria no contexto das disputas em torno da custodia infantil, e na campanha que visava denegrir a figura parental perante a criança, sem qualquer justificação.

 Posteriormente, a síndrome de alienação parental foi definida também na Europa e por fim, se tornou objeto de estudo dos campos da Psicologia e do Direito em todo o mundo.

Faz-se necessário ressaltar a importância da rápida percepção desse abuso ético e moral sob os filhos para garantir uma solução eficaz para esta síndrome, então o legislador brasileiro acabou por firmar o conceito de alienação parental no texto da Lei 12.318/10.

Da qual pode se extrair que essa interferência é prejudicial na formação social, física e psicológica da criança, e ao ser detectado deve ser tratada imediatamente, todos os membros componentes dessa família alienada.


1.     A SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL: CONCEITO

A Síndrome por ser uma doença que aflige a família por meio da Alienação Parental e que ocorre quando um dos genitores, de diversas formas, estimula seus filhos a romper o laço familiar e afetivo que possuem com o outro genitor.
A prática ocorre através da implantação de mentiras sobre o outro. Como, muitas vezes, a criança não consegue ainda discernir o que é verídico, ou não, não percebe a manipulação direta do alienador.

Isso é resultado de o que relata a famosa frase de Paul Joseph Goebbels, que fundamentou a campanha publicitária de Hitler: “Uma mentira contada mil vezes torna-se uma verdade”.

 Maria Berenice Dias é quem melhor esclarece o conceito desta síndrome ao afirmar:

A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas pelos quais um genitor, denominado cônjuge alienador, transformou a consciência de seus filhos, mediante diferentes formas e estratégias de atuação, com o objetivo de impedir, obstaculizar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado cônjuge alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição. Em outras palavras, consiste no processo de programar uma criança para que odeie seus genitores sem justificativa, de modo que a própria criança ingressa na trajetória de desmoralização desse mesmo genitor.

As formas de alienação são diversas, muitas delas é bem conhecida, como o de bloquear o acesso de meios de comunicação com o alienado, à visitação, inserir terceiros na alienação para dar veracidade às afirmações, desmerecer atos do alienado perante terceiros.

Ainda não consultar o alienado sobre decisões sobre os filhos, culpar o cônjuge alienado por problemas no comportamento das crianças e chegando a ocorrer falsas denúncias de abuso físico, moral e sexual (por se tratar de uma prática de difícil prova e causadora de enojamento do alienado) são apenas alguns dos meios de quebra do vínculo familiar.

2.     A IMPUNIDADE DA LEI QUE ESTAVA EM VIGENCIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.318/2010

Desde 2010, o Brasil já possuía leis que abordavam o tema família, guarda, poder familiar, princípios fundamentais da pessoa humana, no entanto,  a falta de informação sobre esta prática de alienação que ocorria dentro dos lares, no seio da família, não contava com a proteção do legislador por ser de difícil detecção.
 Mesmo que fosse por parte dos pais alienadores esse assunto era um tabu para os filhos que menores e dependentes do poder familiar, que se submetiam, ou desconheciam os seus direitos para exigir a cessação dos abusos.

Convém esclarecer que até o Juízo da Infância e da Juventude, ou de família, bem como seus auxiliares Psicólogos, Assistentes Sociais, Peritos, Médicos, e outros, ou até para os operadores do direito, costumava ser muito difícil afirmar a decorrência de alienação parental e pedir o afastamento do filho dos genitores, e esse era um fator importante para que ocorresse a impunidade.

Que por seu turno trazia e deixava mais seqüelas emocionais e comportamentais para o padecimento e constrangimento da criança vitima da alienação familiar.

A Lei 12.318, traz as possíveis punições ao alienador conforme se vê a disposição do Artigo 6º::
Art. 6o  Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso: 
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 
III - estipular multa ao alienador; 
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; 
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 
Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”
Para que a impunidade cesse, é necessário que se faça campanhas de conscientização sobre o tema, além de dar uma atenção redobrada às relações familiares em que a separação ocorreu de forma litigiosa.

Pode espera-se que o abusador possa entender e enxergar que o que está em questão não é mais a sua relação com o ex-cônjuge, mas o futuro psicológico de seu filho.

3.     OS EFEITOS SOBRE A FAMÍLIA

Com a separação de casais, muitas vezes,não ocorre simultaneamente a aceitação de que, não apenas suas vidas serão, aos poucos, afastadas uma da outra, mas também ocorrerá o afastamento dos filhos e demais afins.
No entanto, esta separação que ocontece entre o ascendente que sai do lar e o descendente muitas vezes abre espaço para que apareça a figura de um alienador, que, ainda que sem perceber, motivado pelo ensejo de vingança, acaba causando um tipo de abuso contra seu próprio filho.
A guarda dos filhos costuma ficar com a mãe, que, muitas vezes, por se sentir traída, mal-tratada, tenta se vingar do ex-conjuge implantando falsos conceitos sobre o genitor alienado.
Fazendo-os acreditar que ele não os ama, ou que não se importa com eles por exemplo.
O mesmo pode ocorrer também com crianças e adolescentes que convivem com outros entes familiares, podendo ser o alienador tanto a mãe quanto o pai, a avó, o avô, ou qualquer terceiro que possa também ter interesse na guarda do menor.

O alienador pode agir sozinho ou com o consentimento de sua família e amigos, que, muitas vezes, também inconformados pelos fatos que levaram à separação do casal, confirmam e acrescentam falsas memórias no menor alienado.

Os abusos do alienador também podem começar bem antes da separação do casal. Em momentos de crises, ou de esporádica raiva, o alienador, aos poucos começa a construir a falsa imagem cônjuge alienado.

      Além das consequencias que recaem sobre os filhos, também há aquelas que perturbarão o cônjuge alienado e até o alienador. Ainda que absorvidas em graus diferentes, todos os entes familiares terão sequelas que podem trazer um conceito negativo sobre as relações amoras em âmbito geral.

Além de tornar a criança triste, isolada e até depressiva. Toda esta situação pode influenciar na formação de novas famílias que já nascerão com vícios patológicos dos pais, o que provocará uma nova quebra do vínculo familiar.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Síndrome de Alienação parental é de difícil detecção, sendo, muitas vezes identificada em estágio avançado.

Após a sua constatação, e a conscientização de esta se trata de uma patologia, é preciso procurar ajuda específica para envolvido, seja a criança, o alienante ou alienado.
A terapia a ser aplicada à criança será específica a cada caso, dependendo de sua idade, seu vínculo familiar anterior à patologia, além de diversos outros fatores.

Toda criança tem o direito de crescer num ambiente amoroso, livre de rancores entre seus pais, gozar do amor de ambos os genitores, sem traumas.

E sem conceitos implantados, para que possa se tornar um adulto capaz de se relacionar sem um olhar pessimista sobre o amor, além de educar seus filhos sem imagens retorcidas do que a “sagrada instituição” da família realmente é, ou seja, o amor, em sua forma mais pura.

Ionara Lima Martines
Acadêmica Pesquisadora


REFERÊNCIAS

DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental. 2. Ed. Ver. Atual. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2011.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITOS DA FAMÍLIA. Disponível em: <http://www.ibdfam.org.br/leisedecisoes&decisoes&tema=Aliena%E7%E3o+parental>  Acesso dia 20/12/2011.

PAIS POR JUSTIÇA. Disponível em: <http://www.paisporjustica.com> Acesso dia 22/01/2012.

SAP. Síndrome de Alienação Parental. Disponível em: <http://www.alienacaoparental.com.br> Acesso dia 30/01/2012.

LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2012

Artigo Direitos Fundamentais- Jade Chaia


ALIENAÇÃO PARENTAL UMA FORMA DA LEI TUTELAR E PROTEGER A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA



Este artigo aborda o direito fundamental da criança e do adolescente até mesmo dentro do convívio familiar, como forma do Estado proteger a família, bem como todos seus integrantes de qualquer tipo de lesão, ou praticas condenadas pela infringência dos princípios da dignidade da pessoa humana.

Uma vez que com a prática da alienação parental o convívio familiar acaba se rompendo e através de tutela é protegida por leis, como a Lei 12.318/2010 que regulamenta a alienação parental,  a CF/88 e seus princípios basilares do bom e do justo, o ECA/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, que  procura assegurar  todos esses direitos essenciais para a criança e ao adolescente.

1.       PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA



Com a evolução da humanidade, principalmente após o marco da Segunda Guerra Mundial, em que ocorreram práticas de atrocidades cruéis com pessoas como se fosse algo normal, foi dessa forma que o ser humano se conscientizou que deveriam existir novas regras que respeitassem o direito do individuo acima do direito do Estado.



A partir de então, foi realizada uma reformulação do direito positivo de Kelsen, no qual tudo era em torno das leis, trazendo ao âmbito jurídico o valor da dignidade da pessoa humana, ou seja, a lei cedeu espaço para os princípios e que nenhuma ação poderia ser incongruente com os direitos fundamentais do ser humano.



Com uma grande carga axiológica, o princípio da dignidade da pessoa humana volta-se para a filosofia com um conteúdo ético, que procura respeitar a autonomia da vontade (cada qual decide o rumo de sua vida, exerce sua vontade); respeitar a integridade física e moral; não coisificação do ser humano; valor intrínseco (é inerente de cada um, valor inviolável desde o nascimento); mínimo existencial.



Segundo o filósofo Immanuel Kant (1785, Parte I), toda pessoa, todo ser racional existe como um fim em si mesmo, e não como meio para uso arbitrário pela vontade alheia.

Mas a essência do principio da dignidade da pessoa humana para alguns estudiosos tem base no principio do direito natural, esse conjunto de regras que são inatas na natureza humana, e por elas se rege a fim de agir com  retidão, e cujos preceitos são universais e imutáveis no tempo e no espaço.



1.1  DIREITOS FUNDAMENTAIS



Os direitos fundamentais são considerados valores básicos existente para regular a vida dignamente em sociedade, abrangendo em seu aspecto material a ética e no aspecto formal a norma. Segundo o professor George Marmelstein (2008, p.20) define o direito fundamental:





“São normas jurídicas, intimamente ligadas à idéia de dignidade da pessoa humana e de limitação do poder, positivadas no plano constitucional de determinado Estado Democrático de Direito, que, por sua importância axiológica, fundamentam e legitimam todo o ordenamento jurídico.”



Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram reconhecidos os direitos fundamentais e estruturados no título II. A partir desse reconhecimento como norma constitucional realçou sua força normativa.



Garantindo assim sua máxima efetivação de aplicabilidade imediata, entretanto nesse extensivo rol  disposto no Art. 5º não foram englobados todos os direitos fundamentais existe direitos implícitos aliados a previsão da cláusula de abertura que permite que novos direitos sejam alcançados e defendidos.



.1.1.1 DIREITO FUNDAMENTAL DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL



Como é possível se definir por um direto de convivência familiar , quando se sabe que é assegurado pela Constituição Federal de 1988 no Art. 227 e que é direito personalíssimo e inalienável, entretanto  a interpretação mais próxima desse direito fundamental, segundo a religiosa Maria do Rosário Leite Apud Machado (2003, p.155) em suas anotações expõe que:



Não basta pôr um ser biológico no mundo, é fundamental complementar a sua criação com a ambiência, o aconchego, o carinho e o afeto indispensáveis ao ser humano, sem o que qualquer alimentação, medicamento ou cuidado se torna ineficaz [...]. A família é o lugar normal e natural de se efetuar a educação, de se aprender o uso adequado da liberdade, e onde há a iniciação gradativa no mundo do trabalho. É onde o ser humano em desenvolvimento se sente protegido e de onde ele é lançado para a sociedade e o universo [...].”





Com isso identifica-se que é no âmbito familiar que o individuo vai modelar sua personalidade, sua maturidade e estabilidade para lidar com o mundo fora do ambiente familiar.



A criança e adolescente criarão laços culturais, sociais, políticos, que servirão de base para toda a sua vida futura em sociedade, sendo assim essa relação deve ser munida de afeto, carinho, pois evitará ou minimizará os conflitos que poderão acontecer em seu crescimento.

  

2-      ALIENAÇÃO PARENTAL E O CONFLITO COM O DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR SAUDÁVEL



                 A existência de um conflito familiar ocorre quando se detecta algum sintoma de alienação parental, que inicia geralmente com a mudança de comportamento da criança ou do adolescente em seu meio social, ou seja escolar, ou roda de amigos, onde começa a apresentar comportamento agressivo, ou depressivo, que antes do processo de alienação familiar não existia.



Com a entrada em vigor na SAP, essa interferência estatal se apresenta e coloca a família alienada sob proteção da Lei 12.318/2010 que dispõe sobre Alienação Parental,  e que no Art. 2º define:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Mais precisamente Maria Berenice Dias (2010, p.16) esclarece sobre o tema da Alienação Parental, como atos que desencadeiam verdadeira campanha desmoralizadora para afastar a criança do outro cônjuge, que pode ser o genitor ou a genitora alienante.



Após esses esclarecimentos chega-se ao ponto primordial deste artigo, no qual a prática da alienação parental conflita com o direito de convivência familiar saudável.



No âmbito familiar, quando a separação do casal não é aceita muito bem por parte de um deles, por diversos fatores que levam a criar uma relação de ódio, vingança, inicia-se então o processo de destruição, afastamento do “responsável” pela separação para com os filhos do casal.



A partir daí, os filhos, vítimas, se tornam objetos do genitor alienante, assim denominado por praticar os atos da alienação, para se vingar do genitor alienado, afetado pelos atos imprudentes do alienante.

Além do rompimento do vínculo conjugal, acaba também rompendo a relação entre a criança e o alienado, que se torna mais destrutiva ainda, pois esse afastamento continua crescendo em outros aspectos, como a mudança de residência do alienado, dentre outras dificuldades apresentadas no caminho.



Seus efeitos são tão nefastos e incidem diretamente  na pessoa dos filhos, produzindo sequelas e consequências arrasadoras, que se não adequadamente tratadas subsistirão para toda sua vida, que poderão ser repetidas em uma futura relação amorosa.



Sob esse aspecto nota-se o descumprimento de uma norma constitucional, direito fundamental da criança e do adolescente, por parte de um dos genitores ou por ambos, no qual foram incumbidos de assegurá-lo prioritariamente conforme Art. 227º da CF/88:



É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 



Fica evidente que no conflito entre a prática da alienação parental com o direito de convivência familiar saudável, deve ser assegurado esse direito, pois a constituição está no topo da pirâmide das leis, ela é a suprema e todos devemos respeitá-la.



CONSIDERAÇÕES FINAIS



Por mais que a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente possam assegurar como direito inviolável, a prática da Alienação Parental , o entendimento é que a legislação não conseguia o amparo necessário juridicamente para assegurar esse direito essencial de uma convivência saudável entre ambos os genitores mesmo após término do vínculo conjugal, de modo a identificar com mais eficácia e agilidade essa maldade para evitar maiores danos.



Com a promulgação da Lei 12.318/2010, possibilitou maior efetividade na atuação do Poder Judiciário, através de mecanismos que coibirão sua prática e até mesmo aplicarão penalidades a qualquer um dos genitores que ousar impedir o convívio da criança e adolescente com o outro através de estratégias maquiavélicas que venham a causar danos no desenvolvimento emocional e psíquico, bem como medidas provisórias necessárias para preservar a integridade psicológica e a formação ético-moral da criança ou do adolescente.



Jade Chaia

Acadêmica Pesquisadora



                                                     REFERÊNCIAS



KANT, Immanuel – Fundamentação da metafísica dos costumes, 1785, Parte I Dignidade como valor absoluto da pessoa.



MARMELSTEIN, George – Curso de Direitos Fundamentais, 2008, 1. Teoria dos Direitos Fundamentais, Editora Atlas.



BARROSO, Luis Roberto – A Dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional Contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação.




OLIVEIRA, Gabriela Brant de – O direito à convivência familiar de crianças e adolescentes acolhidos – o MCA como instrumento efetivo para implementação deste direito.




DIAS, Maria Berenice – Incesto e Alienação Parental Realidades que a Justiça insiste em não ver – 2010, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

A SEPARAÇÃO CONJUGAL E A SÍNDROME DE ALIENAÇÃO PARENTAL



Atualmente a frase “até que a morte nos separe” não é seguida a risca como antigamente na época dos nossos avos, porque viviam em um mundo jurídico e social diferente em todos os sentidos, seja moral, ético, comportamental, onde a formação de uma nova família, era motivo de preparo para assumir em conjunto a formação de uma nova família.
Claro que calcada nos ensinamentos religiosos, que eram seguidos para que o casal fosse abençoado com uma vida amorosa plena e muitos filhos.
Ocorre que as separações conjugais estão mais freqüentes do que nunca, juntamente com o surgimento da possibilidade de separação do casal, e até a entrada em vigor da nova Lei do Divórcio, que propicia ao jovem casal, casar em um dia e divorciar após 24 horas, voltando a serem solteiros novamente.
Essa nova postura social e jurídica frente a formação de uma família, com toda facilidade, tanto quanto de sua dissolução, se vê surgir alguns problemas, que no passado não eram sonhados, que é a grande disputa pela guarda dos filhos menores
Porque com a dissolução do casamento, a guarda dos filhos fica via de regra, a cargo de um dos ex-cônjuges ou de terceiros, o que, naturalmente, afasta-os do outro genitor e dá brecha para que haja uma indução de formação psicológica para que o afaste, repudie ou prejudique os vínculos com o alienado.
A preocupação seja do legislador, dos operadores do direito ou dos julgadores é no sentido que a criança ou o adolescente deve ser protegida, no caso de ter a desaprovação de um dos genitores por parte do outro, é o que a leva a ser induzida e ser vítima da Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida como “Implantação de Falsas Memórias”.
A Lei nº 12.318/2010 foi promulgada para regulamentar a alienação parental, e define a SAP como a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida e até induzida por um dos genitores, pelos avós e pelos que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda , vigilância, para que repudie o genitor ou que cause prejuízos ao estabelecimento e até a manutenção de vínculos amorosos e fraternos com este.
Ensina Maria Berenice Dias que[1]:
 Essa pratica que sempre existiu só agora passou a receber a devida atenção. Com a nova formação dos laços familiares, os pais tornaram-se mais participativos e estão muito mais próximos dos filhos. E, quando da separação, desejam manter de forma mais estreita o convívio com eles. Não mais se contentam com visitas esporádicas e fixadas de forma rígida. A busca da mantença do vinculo parental mais estreito provoca reações de quem se sentiu preterido.
O assunto vem sendo discutido no meio jurídico por dar margem a falsas denuncias de abuso sexual e o incesto e o mito da família feliz, o mundo jurídico ainda esta andando bem lentamente com relação a denuncia de abuso sexual, mas a maquina judicial já se encontra pronta e alicerçada na nova lei, para coibir e sancionar os abusos que possam ser cometidos em desfavor da criança ou do adolescente mesmo no seio da família.
A jurisprudência que se colaciona atualmente sobre a SAP, é no sentido que os auxiliares da justiça, seja as psicólogas e assistentes sociais só devem acompanham  caso de alienação parental quando envolver denuncia de abuso sexual.
Até mesmo nos casos em que há apenas indícios de alienação parental , estes casos devem ter também o acompanhamento de psicóloga e assistente social, para auxiliar o juiz a diagnosticar se a criança esta mesmo sendo usada pelo genitor e ajudar a criança alienada a tratar esse trauma, para que essa criança não se torne um problema no futuro, e apresente sintomas de agressão, depressão, ansiedade, socialização e outros, e que isso não influa em sua vida futura, e não possa se tornar mais um adulto infeliz  nesse mundo.

Sonia Cristina Maidana da Silva
Acadêmica Pesquisadora



¹ DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parenta. 2.ed. Rev. Atual.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.p.15.