Alienação Parental é expressão
genérica utilizada atualmente para designar patologia
psicológica/comportamental com fortes implicações jurídicas caracterizada pelo
exercício abusivo do direito de guarda com o impedimento da convivência
parental no rompimento da conjugalidade ou separação causada pelo divórcio ou
dissolução da união estável. A vítima maior é a criança ou adolescente que
passa a ser também carrasco de quem ama, vivendo uma contradição de sentimentos
até chegar ao rompimento do vínculo de afeto. Através da distorção da realidade
percebe um dos pais totalmente bom e perfeito (alienador) e o outro totalmente
mau (alienado).
A principal característica desse
comportamento patológico e ilícito é a lavagem cerebral na criança ou
adolescente para que atinja uma hostilidade em relação ao genitor não guardião
e/ou seus familiares. A criança se transforma em defensor, cúmplice abnegado do
guardião, repetindo as mesmas palavras aprendidas do próprio discurso do
alienador contra o "inimigo". O filho passa a acreditar que foi
abandonado e passa a compartilhar ódios e ressentimentos com o alienador. O uso
de táticas verbais e não verbais faz parte do arsenal do guardião alienador,
que apresenta comportamentos característicos e quase sempre perceptíveis em
quase todas as situações.
Chega
oportunamente ao ordenamento a Lei 12.318/10, que dispõe sobre a alienação
parental e altera o art. 236 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990[1].
A alteração do art. 236 do ECA teve veto presidencial com o seguinte
fundamento:
"O
Estatuto da Criança e do Adolescente já contempla mecanismos de punição
suficientes para inibir os efeitos da alienação parental, como a inversão da
guarda, multa e até mesmo a suspensão da autoridade parental. Assim, não se
mostra necessária a inclusão de sanção de natureza penal, cujos efeitos poderão
ser prejudiciais à criança ou ao adolescente, detentores dos direitos que se
pretende assegurar com o projeto".
A
Lei em vigor, publicada no DOU em 27.08.2010, que em seu Art. 1º dispõe sobre a
alienação parental, define ato de alienação parental em seu art. 2°, caput, nos seguintes termos:
Art.
2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica
da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos
avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda
ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento
ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo
único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim
declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com
auxílio de terceiros:
I
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade;
II
- dificultar o exercício da autoridade parental;
III
- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV
- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V
- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a
criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra
avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem
justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com
o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Embora já se pudesse utilizar de
outros instrumentos no ordenamento para inibir e punir o alienador parental, a
norma especial traz em seu conjunto possibilidades específicas de regramento em
auxílio ao aplicador. O correto manejo e a compreensão da interdisciplinaridade
de sua aplicação determinarão a plena eficácia.
A definição inicial carece de maiores critérios de precisão já que alienação parental é gênero referente a qualquer forma de obstrução da convivência espontânea ou por negligencia parental. É comum adolescentes apresentarem fases de alienação. No entanto, quis o legislador referir-se à forma de alienação induzida por um dos genitores, pelos avós ou guardião que efetivamente impede ou dificulta os vínculos de convivência entre a criança ou adolescente com genitor e/ou a família deste.
A definição inicial carece de maiores critérios de precisão já que alienação parental é gênero referente a qualquer forma de obstrução da convivência espontânea ou por negligencia parental. É comum adolescentes apresentarem fases de alienação. No entanto, quis o legislador referir-se à forma de alienação induzida por um dos genitores, pelos avós ou guardião que efetivamente impede ou dificulta os vínculos de convivência entre a criança ou adolescente com genitor e/ou a família deste.
A norma destaca formas
exemplificativas e genéricas de alienação parental. Releva o poder
discricionário do juiz que poderá declarar outros atos percebidos no contato
com as partes ou constatados por perícia, praticados de forma direta ou com
auxílio de terceiros. Neste patamar estão as formas mais comuns de
identificação. A campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício
da paternidade ou maternidade; os impedimentos ao exercício da autoridade
parental, ao contato de criança ou adolescente com genitor, exercício do
direito regulamentado de convivência familiar; a omissão deliberada a genitor
de informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive
escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra
genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a
convivência deles com a criança ou adolescente e mudar o domicílio para local
distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou
adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Neste rol, repito, apenas
exemplificativo deve o juiz atentar para evidências outras. Deixou a lei de
fazer referência expressa à Síndrome de Alienação Parental (SAP) como conjunto
de condutas típicas da criança em suas formas mais moderadas e severas. Talvez
porque não existe ainda consenso quanto à designação científica do termo
"síndrome" dada ao fenômeno. Como o termo não é exclusivo da Medicina,
sua definição médica não tem a obrigatoriedade de ser literal. No entanto, a
aplicação da norma é capaz de aliviar os prejuízos que a alienação ocasiona aos
filhos, pais e família não convivente, dependendo da imediata atuação do
Judiciário no sentido de inibir a SAP dependendo do grau em que se encontra a
alienação.
O
novo dispositivo destaca que a prática, cada vez mais frequente de alienação
parental, fere direito fundamental da criança ou adolescente, como o direito à
integridade física, mental e moral e à convivência familiar:
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere
direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar
saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o
grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e
descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de
tutela ou guarda.
Atos de alienação, provocam uma
exposição cada vez maior de crianças e
adolescentes à violência, seja a praticada pela
sociedade ou mesmo no ambiente familiar, trazendo prejuízos ao seu pleno desenvolvimento moral e psíquico e causando-lhes danos irreversíveis.
Em seu art. 3°, caminha a norma em compasso com a legislação brasileira e internacional, já que o direito à convivência familiar encontra-se dentre os direitos fundamentais da
infância e juventude, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos diversos dispositivos e tratados
internacionais já destacados anteriormente.
O Estatuto da Criança e do
Adolescente, na sentido do que já estabelecera a CF/88 (art. 227), elencou como
direito fundamental do menor a convivência familiar (art.19 do ECA). Não temos
dúvidas que a família é base social do ser humano, sendo os pais os
responsáveis pela formação e proteção dos filhos, cabendo-lhes, em primeiro
lugar, garantir e assegurar à criança e ao adolescente os direitos e garantias
descritas no art. 227 da CF/88. O vínculo familiar é essencial para o
desenvolvimento harmonioso e sadio de crianças e adolescentes, o que só é
possível no núcleo familiar.
A
convivência familiar é de suma importância para o completo desenvolvimento
harmonioso da criança e do adolescente na formação de sua personalidade de tal
modo, um ambiente familiar cercado de amor e compreensão é o ideal para
formação de um homem de bem. Ao lado da família e da sociedade, nossa ordem
constitucional impõe primordialmente ao Estado o dever de garantir ao menor o
direito fundamental à convivência familiar (art. 227, CF/88). Diga-se: ao
Estado como um todo, representando pelos três poderes, constituindo-se uma boa
manifestação do exercício desse dever a recente iniciativa do Poder Legislativo
de introduzir no sistema jurídico positivo um instituto novo, no caso, a guarda
compartilhada (Lei nº 11.698/2008), tão reclamada pela sociedade civil,
permitindo, assim, a continuação da convivência familiar dos filhos, mesmo
depois da separação dos pais. O Poder Judiciário, como órgão estatal
encarregado de dirimir conflitos e divergências entre os cidadãos, mais e mais
deve se capacitar para responder, a tempo e modo, as demandas que envolvam o
exercício daquele direito fundamental.
O dispositivo também, totalmente coadunado com o Direito de Família contemporâneo, ressalva a preservação do afeto como valor fundamental a prevalecer nas relações familiares e fortalece os deveres da autoridade parental coibindo os abusos da tutela e da guarda, colocando a criança e o adolescente em sua verdadeira posição como sujeito de direitos.
A
nova lei, no artigo 4º, comanda que o magistrado, a requerimento ou de ofício,
ouvido o representante do Ministério Público, ao identificar indícios de
alienação, deve não só realizar preferência de tramitação do processo, como
medidas assecuratórias dos direitos do menor e em defesa do genitor alienado:
Art.
4º. Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de
ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o
processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência,
ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para
preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive
para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva
reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou
adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida, ressalvados os
casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica
da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado
pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Note-se que a lei se contenta com
indícios de alienação parental. Diversos autores descrevem comportamentos
típicos de "programação", que devem servir como indicativos
para a imediata atuação em benefício do menor e do genitor alienado. O
sentimento de abandono e de culpa que a criança experimenta com a separação dos
pais costuma ser manipulado pelo guardião alienador no sentido de estimular na
criança o agravamento dessas falsas percepções. Na prática, o próprio
comportamento do alienador demonstrando sentimento de posse, inibição de
visitas, decisões de forma unilateral sobre educação, saúde; apresentação do
novo companheiro à criança como seu novo pai ou mãe; comentários desprezíveis
sobre presentes, roupas compradas pelo outro; criticas sobre a competência
profissional ou financeira do outro; manifestações de desagrado sobre a alegria
da criança em estar com o outro; indução da criança a optar entre a mãe ou o
pai; controle excessivo do horário de visitas; transformar a criança em espiã
da vida do outro; acusações infundadas de abuso sexual, uso de drogas e álcool;
impedimento de que a criança leve para a casa do outro roupas e brinquedos que
mais gosta.
A convivência deverá se respeitada e
cumprida por ambos os genitores, até enquanto não houver decisão posterior que
a venha alterar. A efetiva reaproximação entre criança e genitor passa a ser
poder-dever do magistrado.
O direito de convivência pode ser
alvo de descumprimento pelo genitor guardião e pelo não guardião. No primeiro
caso, o genitor guardião, de forma abusiva, usa de todos os meios para impedir o
outro de manter o contato, criando obstáculos os mais absurdos para cercear sua
convivência com o filho. No segundo caso, o genitor não guardião, comete o
abandono parental (desestimulado pela dificuldade do contato), descumprindo o
que ficou estipulado no acordo ou na decisão judicial, deixando de conviver com
o filho, gerando neste expectativas e frustrações, além da sensação de
abandono. O descumprimento pelo genitor não guardião também se opera quando ele
abusa do próprio exercício do direito de convivência, não devolvendo o filho a
tempo e modo no domicílio deste.
Nestes
casos, já dispunha o magistrado, utilizando as ferramentas processuais
inseridas no ordenamento jurídico, dos meios adequados para cessar o
abuso do guardião no impedimento do exercício do direito de visita do outro; ou
do não guardião que comete o abandono parental ou também abusa do exercício de
seu direito, em não devolvendo o filho após consumado o período de visita.
Neste sentido já ensinava Yussef Said Cahali:
À
justiça cabe impedir que o exercício do direito de visitas seja dificultado por
sentimentos abjetos, como também não atende aos interesses dos menores
dificultarem o desempenho desse direito-dever; por presunção é de se esperarem
resultados benéficos para a prole, desses contatos periódicos com o outro
genitor, contatos que permitirão não só uma melhor fiscalização quanto à
maneira como estão sendo tratados os filhos, como também acalentam aquele
natural afeto que resulta do vínculo da paternidade.
Antes da alteração do art. 461 do
CPC, não existia, no direito brasileiro, expressamente, nenhuma sanção típica
aplicável contra aqueles que descumpriam as condições impostas ao outrora
denominado direito de visita. Ao magistrado cabia a árdua tarefa de ir buscar
dentro do ordenamento jurídico solução para punir o descumpridor, enquadrando-o
muitas vezes nas penas do crime de desobediência tipificado no art. 359 do
Código Penal, de difícil configuração.
O
legislador, na busca pela concretização do princípio constitucional da
efetividade nas decisões judiciais, fez importante alteração no Código de
Processo Civil, incluindo o § 5º ao art. 461 do CPC, emprestando ferramenta de
grande valia ao juiz para agir até mesmo ex officio:
Art. 461. [...]
§
5º. Para a efetivação da tutela especifica ou a obtenção do resultado prático
equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas
necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e
apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de
atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.
Essa alteração aparelhou o Judiciário
para suprir a deficiência que existia na prestação jurisdicional quanto ao
exercício do direito de visita. Bem aplicado, o § 5º do artigo 461 do CPC
resolveria, ou pelo menos diminuiria, o descumprimento do direito-dever de
visita como já ensinava Raduan Miguel Filho[3].
A
possibilidade de tutela cominatória no Direito de Família, com emprego de multa
diária para forçar o guardião a cumprir o regime de convivência com os filhos,
já não era nenhuma novidade na doutrina e jurisprudência brasileiras, como anota
Joubert R. Resende, citando Rolf Madaleno,[4] sob
o entendimento segundo o qual no poder de julgar está implícito o poder do juiz
de fazer cumprir as suas decisões, sob o risco de completo desprestígio da
autoridade judiciária. Uma das medidas assecuratórias do exercício do direito
de convivência já era a prevista reversão da guarda. Sobre o assunto importante
anotar decisão do Desembargador Paulo Dourado de Gusmão, transcrita por J. F.
Basílio de Oliveira:
"Regulamentação
de visita ao filho. A reiterada inobservância do regime de visitas permite
revisão da questão da posse e guarda. As disputas entre os cônjuges gravam
profundamente a memória dos filhos, marcando-lhes pelo resto da vida".
(Apelação Cível nº 14.951, AC. um. De 19.2.81, Rel. Des. Paulo Dourado de
Gusmão, da 6ª CC. TJRJ).
A regra processual inserta no art.
4°, da Lei 12.318/2010, vem reafirmar essa providência de forma expressa,
acentuando o poder discricionário do juiz na determinação de medidas
provisórias (protetivas) de urgência, em qualquer momento processual. A norma
quis dar efetividade ao comando do art. 226, § 8° da Constituição Federal, a
exemplo da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), com a finalidade de tutelar
esta forma de violência no âmbito das relações familiares, que é a alienação
parental. A providencia jurisdicional deve ser no sentido de impedir o
agravamento do impedimento da convivência entre pais e filhos e garantir sua
integridade psicológica e moral. Estas providencias possuem natureza cautelar,
antecipatória e também satisfativa, podendo (devendo) o juiz agir,
liminarmente, inclusive de ofício (art. 797 do CPC), ou ainda, com base na
cláusula geral autorizadora prevista no § 7° do art. 273 do CPC.
A manutenção do convívio da criança
com o genitor não convivente está reafirmada nesta conquista positiva da norma
a ser aplicada. A regra passa a ser aproximar e não afastar como
costumeiramente vinha acontecendo. Mesmo que as visitas (convivência) passem a
ser acompanhadas, em casos que assim exijam. Nunca o afastamento e a separação.
O poder discricionário do magistrado deve ser direcionado no sentido de
proporcionar à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação
assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à
integridade física ou psicológica do menor, por causa justa, e atestado por
profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
A suspensão de visitas ou modificação
de guarda inaudita
altera parte, em boa hora, tornaram-se
inconcebíveis. Quis o legislador vincular tais medidas excepcionais somente à
fase pós instrução processual (realização de perícia), devendo, enquanto pairar
a dúvida, manter o contato, mesmo que assistido ou vigiado.
Comentando
o art. 5° e seus parágrafos:
Art.
5º. Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma
ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou
biopsicossocial.
§
1º. O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou
biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal
com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do
casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos
e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual
acusação contra genitor.
§
2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar
habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico
profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada
para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa)
dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização
judicial baseada em justificativa circunstanciada.
O dispositivo alerta que
"Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma
ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial".
Aqui, como prevenção das formas mais
graves de alienação parental, assume fundamental importância a atuação de
profissionais Psicólogos e Assistentes Sociais que atuam diretamente sobre o
problema, sem prejuízo que outros profissionais de saúde (Psiquiatras, por
exemplo) possam ser convocados para atuar em auxílio do magistrado na resolução
do conflito familiar. A lei claramente se refere à perícia. A prova pericial é
realizada por perito, pessoa física ou jurídica (STJ, RF 325/155) que, contando
com a confiança do juiz, é convocada para esclarecer algum ponto que exija
conhecimento técnico especial no processo.
Determina a lei, de forma precisa,
que a perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar
habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico
profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental. Além de
idôneo o perito deve ter conhecimento do tema dentro da área universitária e
regularmente inscrito no órgão de classe (art. 145, § 1° do CPC). O perito ou
equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação
parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo,
prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.
Tratando-se de perícia complexa, pode o juiz nomear mais de um perito (art.
431-B, CPC).
O laudo pericial deverá ser
fundamentado em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, consistente em
entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do
relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da
personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se
manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
Nos
alerta o Médico Psiquiatra David Zimerman que assim como o psicanalista o juiz
tem o dever ético indispensável do "amor às verdades". Não basta
ser sério, erudito e talentoso se não possuir empatia, continência, intuição,
aceitação dos limites e das inevitáveis diferenças de estilo e de valores que
ele tem com os outros.
O estudo psicossocial possibilita que
a criança ou adolescente seja ouvida em seus sentimentos e desejos, como
sujeito de direitos, assumindo posição ativa em prol de seus melhores interesses.
O diálogo é a regra. A relação da criança com os profissionais em auxílio ao
magistrado assume neste contexto uma possibilidade rica para que a criança ou
adolescente compreenda o real significado de suas relações parentais. Elementar
que a criança compreenda os papéis do juiz, do advogado, promotor e do
profissional auxiliar. Fundamental que perceba a situação que se encontram seus
pais e de que ela não é a responsável pelo conflito e nem para decidir sobre
sua guarda ou visitas. No entanto, como bem afirma Rebecca Ribeiro (A Criança e
o Adolescente nos Estudos Psicossociais de Varas de Família, Lúmen Júris, 281)
o caminho que a família encontra para buscar a resolução de seus conflitos não
começa e nem termina no estudo psicossocial, ficando este com o grande papel de
dar voz à criança e como mediador de sua palavra na Justiça.
O
artigo 6°., em sua exaustiva redação merece detida reflexão:
Art. 6º. Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I
- declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II
- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III
- estipular multa ao alienador;
IV
- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V
- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI
- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII
- declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de
endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também
poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente
da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de
convivência familiar.
Conforme a Lei 12.318/10,
caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que
dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma
ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente
responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos
processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do
caso: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou
biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou
sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou
adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental.
Aqui vale a pena incluir outras
possibilidades de obstrução da convivência de criança ou adolescente com o
genitor não elencadas pela lei, mas que caracterizam atos de alienação
parental. O processo de "sequestro psicológico" praticado pelo
alienador contra os familiares do genitor não convivente. Surge um processo de
mimetização entre o seqüestrador parental e a criança ou adolescente com base
na angústia e o medo deste perder o amor e a presença do genitor guardião, que
se constitui em fonte única de afeto e segurança. A falta de ambivalência foi
detectada por Gardner. A criança inicia um processo de distorção da realidade.
O guardião é totalmente bom e perfeito. O genitor não convivente é totalmente
mau. A criança ou adolescente não consegue avaliar de forma realista aspectos
bons no genitor não convivente por ser fonte de angústia e de culpa, traindo a
confiança do guardião. O denominado "fenômeno do pensador
independente" é bastante comum na prática envolvendo alienação parental. O
alienador comumente se expressa transferindo ao menor a responsabilidade por
afirmações: "Está vendo, ele que não quer ver o pai, não sou eu que lhe
impeço". Forma-se uma interação entre o menor e o alienador. A criança ou
adolescente tenta passar a idéia de que suas opiniões sobre o não convivente
são próprias, na tentativa de proteger o alienador.
Ao definir "qualquer conduta que
dificulte a convivência", abre o legislador vasto campo de possibilidades
ao magistrado na utilização do poder discricionário. Existem situações que não
são atos de alienação parental. Quando a criança ou adolescente critica
ocasionalmente um dos pais, sem difundir uma campanha de descrédito e não se
recusa à convivência. Nos casos de adolescentes, que de forma temporária se
isolam do genitor não convivente como forma de ansiedade pela separação ou por
vontade própria, ou mesmo por culpá-lo pelo divórcio. Ou ainda a recusa
voluntária e ocasional de convivência pela presença de um novo parceiro do
genitor não guardião. O elemento identificador da alienação parental (em sua
forma de síndrome), a ser regulada pela nova lei, é o impedimento ou obstrução
da convivência com a indução do guardião (alienador).
A falsa acusação de abuso sexual
contra o genitor não guardião, lamentavelmente, é bastante comum na prática
forense e merece aqui ponderadas reflexões. Geralmente o adulto termina tendo
sua identidade e seus relacionamentos interpessoais abalados pela recuperação
dessa traumática e falsa memória de abuso sexual na infância ou adolescência
que, graças ao alienador, acredita piamente ser verdadeira e se manifesta
durante uma terapia. Esta é denominada Síndrome das Falsas Memórias (SFM) e é
primariamente manifestada na idade adulta enquanto a Síndrome da Alienação
Parental (SAP) é síndrome da infância ou adolescência surgida no contexto de um
conflito familiar. A palavra da vitima em ambos os casos tem papel determinante
nos processos judiciais, já que muitas vezes o testemunho é a única prova de
incriminação. Contudo, os especialistas consideram que este testemunho pode não
estar refletindo a verdade. Muitas das memórias de situações importantes de
nossa vida, por mais nítidas que pareçam, podem conter distorções ou mesmo
serem falsas, independentemente da certeza que se possa ter sobre elas. Quem de
nós muitas vezes "jura" que vivenciou certa situação quando na
verdade não passa de uma percepção ou lembrança distorcida de um fato? Cabe ao
magistrado, por força da lei, a necessária cautela ao analisar relatos
individuais para que graves equívocos sejam evitados em processos judiciais
envolvendo acusação de abuso sexual por um dos genitores ou parentes.
É possível a reparação do dano moral
sofrido pelo não guardião (Constituição Federal, artigo 5º.). A cumulação de
dano material e moral quando advindos do mesmo fato é entendimento firmado por
nosso Tribunal Superior (Súmula nº. 37 do STJ); a devida aplicação da Convenção
sobre os direitos da Criança (aprovada pela ONU e pelo Decreto Legislativo nº.
28, de 14.09.1990); do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) que
em seu artigo 3º, preserva os direitos fundamentais da criança e adolescente
como instrumentos de desenvolvimento físico, mental, moral e espiritual em
condições de liberdade e dignidade e no artigo 5º, determina que a criança e o
adolescente não podem ser objeto de alguma forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão sendo punida qualquer atividade
ilícita atentatória aos direitos fundamentais.
A responsabilização criminal encontra
guarida nos artigos 232, 236 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Submeter
criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou
constrangimento; O agente que impedir ou embaraçar a ação da autoridade
judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público
no exercício de função prevista em lei poderá se apenado com detenção de seis
meses a dois anos. Ressalve-se a aplicação das penalidades previstas no Código
Penal, Parte Geral e Código de Processo Penal, no que couber.
A mudança de endereço do guardião com
a criança é questão tormentosa e merece reflexão, pois prevista na lei especial
em vigor. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução
à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para
ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das
alternâncias dos períodos de convivência familiar. Primeiro, fica evidente a
intenção do legislador em abolir a expressão "visitas" para
contemplar em definitivo o conceito de "convivência familiar", muito
mais pertinente e adequado. Paulo Lôbo já afirmara ser mais correto se dizer
direito à convivência (pela interpretação do art. 227 da Constituição),
assegurando a companhia de uns com os outros, independentemente da separação. O
direito à companhia é relação de reciprocidade. A fiscalização ou supervisão do
exercício da guarda é direito e dever em prol do melhor interesse do filho. A
"regulamentação de visitas" foi definitivamente riscada do
ordenamento. Muito mais inclusiva e participativa a convivência familiar, que
não deve ser desestimulada entre pais e filhos por ocasião da ruptura do núcleo
familiar. O direito de ir e vir do guardião deve preservar os interesses
superiores da criança e do adolescente não podendo servir como instrumento do
impedimento da convivência. Quis o legislador destacar que a mudança não deve
ser abusiva no sentido de inviabilizar ou obstruir a convivência familiar.
Situação delicada nos remete aos
casos cada vez mais constantes de mudança do guardião para outro Estado
brasileiro ou exterior sem o consentimento do outro genitor. O art. 2° do ECA
considera criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre doze e dezoito anos. Nada mudou. A Lei da Alienação Parental se
refere à
qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com
genitor, terá o juiz ampla utilização de
instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos. A mudança
abusiva de endereço, inscrita no parágrafo único do art. 6°, é aquela que tenha
a cristalina intenção da obstrução da convivência. No entanto, a mudança do
guardião para outro município ou Estado da Federação, mesmo que justificada,
normalmente se constitui conduta que dificulta a convivência da criança ou
adolescente com o genitor não guardião.
Em
se tratando de viagem duradoura ou mudança para o exterior, A Lei 8.069 de
13.07.1990 (ECA), traz a possibilidade de obtenção de suprimento de autorização
para viagem ao exterior no caso de um dos pais se negar a concedê-la,
tratando-se de ato de império (sujeição do jurisdicionado) e de vontade (da
lei) a ser praticado pelo Juiz da Infância e Juventude, nos moldes dos arts.
146, 147 e 148, parágrafo único, alínea d. Sobre a competência do Juízo da
Infância e da Juventude para apreciação do presente pedido, assim se manifesta
a jurisprudência:
"A
competência do Juízo da Infância e da Juventude para expedir autorização para
viagem de criança ao exterior, quando falta a anuência de um dos pais, decorre
das regras do art. 84 e 148, IV, da Lei nº. 8.069/90". (TJMG, Apel. Cível
nº. 1.0024.05.572.210.2/002, DJ. 26.04.2006, Rel. Des. Almeida Melo).
Nesses casos, o magistrado a fim de
resguardar a efetividade das medidas elencadas na Lei da Alienação Parental
pode determinar a fixação de domicílio a fim de que seja este o prevento para o
julgamento das ações e nele seja considerado o local para intimações pessoais
ou, para questões mais práticas como aonde buscará o genitor alienado o menor
em seus dias de convivência.
A expressão "cautelar"
informada no inciso VI do artigo 6º da Lei de Alienação Parental não consiste
em ação cautelar, mas em medida cautelar, por sua natureza acautelatória, até
porque, é dispensado tal medida incidental por força da seguinte regra trazida
no Código de Processo Civil: "Art. 273. [...] § 7º Se o autor, a título de
antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o
juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar
em caráter incidental do processo ajuizado".
É necessário haver harmonia entre o
império da legislação infraconstitucional (Lei 8.069/90) e os comandos
constitucionais para, de modo amplo, observar o que é melhor para se manter a
percepção dos interesses da infante dentro da célula familiar. O princípio do
melhor interesse da criança traduz a idéia de que quando as instituições
públicas ou privadas, autoridades, tribunais ou qualquer outra entidade
estiverem diante da possibilidade de tomar decisões sobre crianças ou
adolescentes, devem considerar aquelas que lhes sejam mais favoráveis.
Significa dizer que, quando da ocorrência de conflitos de interesse entre uma
criança ou adolescente e qualquer outro, os interesses dos menores devem
sobrepor-se aos de outras pessoas ou instituições. O legislador constitucional
ao inserir no caput do art. 227, além do Estado, a Família e a Sociedade,
pretendeu dar maior amplitude possível à hierarquia de valores posta pelo
princípio constitucional. Desta forma, em todos os casos em que, no julgamento
de um conflito público ou privado, estiver o juiz diante de situação de
oposição entre os interesses da criança e outro interesse legítimo, deverá
sempre preferir o primeiro, conforme reafirmado no art. 6°. Do Estatuto da
Criança e do Adolescente.
O
renomado Yussef Said Cahali (Divórcio e Separação, RT, 11ª Ed., 910) já se
manifestou claramente, em clássica obra, sobre a mudança de domicílio do
guardião:
"Porém,
não evidenciado propósito de dificultar ou impossibilitar o exercício do
direito de visita pelo outro cônjuge, não há como impedir-se ao genitor que tem
o filho sobre sua guarda de mudar de domicílio, ainda que para o exterior...Não
pode o pai interferir na liberdade da deliberação da mãe, nem na sua
repercussão automática sobre o domicílio forçoso da prole, sob o argumento de
ter preeminência no uso do pátrio poder, ou de a mudança embaraçar-lhe o
exercício do direito de visitas".
Quis o legislador preservar este
princípio.
A mudança de domicílio do guardião a
que se refere a nova lei deve ser "abusiva", com a clara intenção de
impedir a convivência familiar, mas não deve ser impeditivo para a formação de
outros núcleos familiares em estados ou países diversos, nem impedir o direito
de locomoção das pessoas.
A
atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que
viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor
nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada, assim determina o
novel dispositivo legal:
Art. 7º. A atribuição ou alteração da guarda
dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a
guarda compartilhada.
Na
lei da Guarda Compartilhada que alterou o artigo 1.584 do Código Civil, há o
comando de que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do
filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. A informação
que a guarda compartilhada será aplicada sempre que possível, numa
interpretação extensiva do inciso II deste artigo, permite, em tese, que o juiz
determine esta modalidade, independente do pedido das partes. A Lei da
Alienação Parental alcança a discussão promovida com o advento da Lei da Guarda
Compartilha e reafirma que esta deve ser a regra, sendo a exceção a Guarda
Unilateral.
Art. 8º. A alteração de domicílio da criança ou
adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às
ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de
consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Este artigo da Lei da Alienação
Parental, como bem observou Douglas Phillips Freitas[5],
parece contrariar toda a estrutura processual sobre o foro competente ser o do
menor, conforme o artigo 147 do ECA[6] (Lei
8.069, de 13 de Julho de 1990) e inclusive com recente súmula do STJ neste
sentido[7].
Em ações que tenham por objeto a disputa de guarda de menores, preceitua o artigo
mencionado ser competente o juízo do domicílio daquele que regularmente exerce a guarda do
menor. A definição legal deste Juízo como sendo o competente, segue o princípio
norteador do sistema protecionista
do menor, qual seja, o da preservação
do seu melhor interesse, com claro objetivo de facilitar sua defesa em Juízo. Bem de ver, assim, que referida lei, sendo de ordem pública, encerra definição
de competência absoluta, a qual não
comporta prorrogação
e deve ser declarada de ofício.
No entanto, a "alteração de
domicílio", a que se refere o dispositivo da nova lei, é certamente a
decorrente da prática de ato de alienação parental, quando já proposta ação,
visando dificultar a pretensão do genitor alienado em juízo. O presente artigo
deve ser interpretado de forma sistemática com inciso VI do artigo 6º. desta
lei, devendo o juiz "VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da
criança ou adolescente".
São
estas as principais considerações iniciais sobre o novo dispositivo legal que,
no mínimo, vem por refletores sobre um velho problema decorrente das
intrincadas e sensíveis questões familiares.
Marcos Duarte:
Advogado, Doutorando em Ciências Jurídicas, Presidente do Instituto Brasileiro
de Direito de Família (IBDFAM) Ceará. Presidente da Comissão de Direito de
Família da OAB Ceará
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