quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Esclarecimentos jurídicos e sociais sobre a alienação parental que serão veiculados por meio de splet na emissora de rádio FM UCDB, em momentos jurídicos diariamente.





1.    Alienação Parental é a forma deliberada e utilizada por casais que utilizam dos filhos para denegrir a imagem do ex-cônjuge diante da separação ou do rompimento familiar.

2.    Alienação Parental  é expressão do direito de família, e esta relacionada com a situação de ruptura familiar, diante da quebra dos laços existentes entre os genitores.


3.    Alienação Parental é uma relação de animosidade que perturba o convívio amistoso entre os envolvidos a ponto de influenciar negativamente no relacionamento com os filhos

4.    Com a entrada em vigor da lei de Alienação Parental n. 12.318/2010, que disciplina a figura jurídica da alienação parental, e reconhecendo sua existência e a necessidade de proteção do vitimado.


5.    A razão jurídica e legal da lei de Alienação Parental, é a proteção da dignidade da pessoa do menor, que não pode ser manipulado, e prejudicado diante das dificuldades e dos impedimentos criados para o exercício de seu direito convivencial com os familiares.

6.    Na alienação parental, geralmente se dá quando a pessoa do alienador é um dos genitores detentor da guarda, e usa sua influencia sobre o menor para afastá-lo do convívio do outro genitor.

7.    Geralmente na alienação parental o genitor que fica com a guarda do menor lastreado em sentimento de ódio, vingança, frustração, tendo em vista a infrutífera relação amorosa usa os filhos menores como “arma” contra o ex-cônjuge, e acaba por ferir a todos familiares.

8.    A família tem proteção especial do Estado, uma vez que constitui a base da sociedade, então o seu reconhecimento, manutenção, desenvolvimento e dissolução, são regulados para proteção da própria família, e na garantia estatal para que esta se desenvolva de forma equilibrada.
9.    O fim do relacionamento dos pais não pode levar a cisão dos direitos parentais, o rompimento familiar não deve comprometer a continuidade da convivência dos filhos com ambos os genitores. É preciso que eles não se sintam objeto de vingança, em face dos ressentimentos dos pais.

Nenhum comentário:

Postar um comentário