quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

O ROMPIMENTO CONJUGAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS: ENSAIO SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL



RESUMO

O ser humano, considerado em todas as suas variações, incontestavelmente, nos revela a
importância do seio familiar na sua formação. As ciências naturais e humanas,  exempli gratia, a
Medicina, a Sociologia, a Antropologia e a Psicologia, sem embargo de outras, cujo objeto de alguma
forma esteja atrelado à pessoa natural, confirmam o valor da família para o seu desenvolvimento,
bem como para a construção de seu caráter. Hodiernamente, a família pluralizou-se, apresentandose sob as mais diversas formas que vão desde a constituição da família monoparental, reconhecida
constitucionalmente, até o estabelecimento da família homoafetiva, já perfilhada pelo Supremo
Tribunal Federal como união estável. De outra banda, é inegável que a evolução social e econômica
esfacelou pelo menos espacialmente a família, trazendo-nos uma nova realidade: os filhos são
educados e criados sem a presença dos pais. Ao traçar um panorama atual do conceito de família e
seus desdobramentos, o presente trabalho se propõe  a analisar os efeitos da ruptura conjugal,
notadamente no que diz respeito à alienação parental praticada pelos cônjuges em detrimento dos
filhos, e a partir daí, verificar a eficácia do ordenamento jurídico brasileiro no combate a esta prática.
Palavras-chave: rompimento conjugal, alienação parental. guarda de filhos. Divórcio.

1 INTRODUÇÃO

É de empírica sabença que a qualidade do vínculo existente entre os genitores pode afetar
profundamente a saúde emocional e psicológica de sua prole. Já no que diz respeito à ligação com
seus genitores, a própria criança imprime este liame em sua personalidade, como apoio sempiterno
em sua vida, proporcionando-lhe segurança e estabilidade, elementos imprescindíveis às suas
primeiras apreensões da realidade. Portanto, é no seio familiar que o indivíduo absorve a experiência
de estar por vezes unido, ou separado, o que pode ser percebido desde muito cedo, primeiro em
relação à mãe, logo em seguida, ao pai e aos irmãos, tornando-se a família, verdadeiro laboratório de
experiências relacionais e de aprendizagem, onde todos os afetos são desenvolvidos e libados.
O poder familiar conferido aos pais de forma igualitária valida o papel parental “permanente” de forma
individual, ao tempo em que, incentiva ambos a um envolvimento conjunto, ativo e contínuo na vida
dos filhos. Na pós-ruptura do vinculo conjugal, este encargo comum daqueles que até então eram
                                                         

 Advogado. Especialista em Direito Civil e Processo Civil. Professor de Direito Civil da Universidade
Regional do Cariri – URCA na Unidade Descentralizada de Iguatu – Ceará. Membro do Instituto
Brasileiro de Direito de Família. cônjuges, passa a ser alvo de discussão, na medida em que, separados, surge a necessidade de se
aquilatar a responsabilidade de cada um quanto aos filhos comuns.
Dentre os males advindos da ruptura dos laços conjugais, surge a alienação parental como
comportamento verdadeiramente nocivo às crianças e  adolescentes, colocando-os como atores da
disputa pela guarda de filhos e instrumentos de vingança e revanchismo advindos da quebra de
sentimentos ocorrida entre os pais.
Neste contexto, inicialmente, será apresentada uma objetiva evolução do conceito de família diante
das modificações das relações sociais ocorridas ao  longo do tempo, especialmente no que diz
respeito à dissolução do casamento, abordando os efeitos decorrentes da ruptura da relação conjugal
em relação aos filhos.
Nesta esteira, serão abordados o modelo de guarda compartilhada e a edição da Lei 12.318/2010
como os dois instrumentos jurídicos utilizados pelo Poder Judiciário para afastar os danos causados
pela alienação parental, bem como sua eficiência nos casos concretos. Para isto desenvolveu-se
pesquisa do tipo bibliográfica. Quanto à natureza,  a pesquisa caracteriza-se como qualitativa,
utilizando-se vários tipos de procedimento e coleta de dados, tais como decisões judiciais adotadas
pelos tribunais pátrios e quanto aos fins descritiva buscando definir o nível eficacial da aplicação das
medidas judiciais que visam combater o fenômeno da alienação parental.

2 O ROMPIMENTO CONJUGAL E SEUS EFEITOS: O NASCEDOURO DA ALIENAÇÃO
PARENTAL

É fato que o relacionamento conjugal, mesmo alicerçado na afetividade, ultrapassa o viés emocional,
compondo-se de elementos que vão além do sentimento, e sendo alguns fatores, indispensáveis para
que haja harmonia no lar comum, como, por exemplo,  respeito, afinidades, situação e nível
econômico, nível cultural, expectativas em relação  ao outro, sexualidade do casal, aceitação e
compreensão da personalidade.
Fato também é que, no curso da vida, tais elementos podem desaparecer, gerando o
enfraquecimento da relação, e, consequentemente, o rompimento da união. O desfazimento deste
enlace atinge diretamente a sede integral da família gerando por vezes conseqüências irreparáveis
para os envolvidos, especialmente para aqueles que estão em processo de formação.
A família que já vinha experimentando a decadência  da relação mediante discussões,
desentendimentos, palavras rudes, silêncios e gestos, sofre agora com a ruptura familiar. As crianças
e adolescentes advindos desta relação até então estável, são atingidas de forma violenta, haja vista a
difícil aceitação do fim da relação de seus genitores.
  A assimilação da culpa pelo fim do casamento por parte dos infantes constitui-se em um dos efeitos
mais gravosos à formação da personalidade, o que requer dos atores do processo dissolutório, maior
aproximação e diálogo, a fim de afastar dos filhos, a idéia de responsabilidade pelo divórcio.
Neste aspecto, a separação conjugal pode ser considerada um fenômeno social, que irradia seus
efeitos para além da pessoa dos cônjuges. Embora, o Código Civil Brasileiro em seu artigo 1.579,
afirme que “o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos”, a prática
demonstra profunda alteração nesta relação, face ao abalo emocional enfrentado pelo casal e a
disputa pela guarda dos filhos, o que acarretará certamente a insegurança da criança ante a
dependência irrestrita de seus genitores.
A utilização do menor como centro dos problemas conjugais e a exposição daquele, a sentimentos de
vingança, deixa-o refém das mais violentas formas de alienação. Na verdade, a vulnerabilidade
emocional dos pais e sua incapacidade de proteger os filhos dos problemas conjugais, acaba por
ocasionar também a desestruturação emocional de sua prole.
A ambigüidade de sentimentos de ódio e amor simultâneos provocada pela separação dos pais é um
estado comum enfrentado pelos filhos. Ao tempo que a criança sente falta do genitor que não está
mais no lar, acaba por sentir raiva quando vê o outro chorar; mas, também se entristece com este
quando o escuta falar mal daquele.
Sem dúvida, quando ocorre a separação de um casal, há uma quebra da normalidade, uma ruptura
familiar, pois são criadas duas famílias distintas: a do pai e da mãe. Em grande parte dos casos surge
o problema de atribuição da guarda, ou seja, com quem as crianças ficarão.
Mendonça (2005, p. 60) relata que existem alguns fatores que podem ser prejudicar as crianças
diante do divórcio:
Se um dos pais desaparece após a separação; se elas passam por
dificuldades econômicas; se o número de irmãos é considerado muito
grande, pois fica mais difícil cuidar de todos; se o pai que possui a guarda
ou mesmo algum dos filhos sofre de depressão prolongada e se a
separação faz a criança se afastar de sua rede de amigos e parentes.
A conseqüência desta conjuntura faz surgir um fenômeno chamado alienação parental, como sendo a
realização de verdadeira campanha feita voluntariamente por um dos cônjuges (guardião) em
desfavor do outro cônjuge no sentido de afastá-lo do filho. A síndrome da alienação parental já seria o
processo patológico respeitante as conseqüências emocionais geradas no comportamento do menor,
vítima deste alijamento.
Mesmo não sendo um fenômeno recente, a Síndrome da  Alienação Parental – SAP foi descrita
somente em 1985 pelo Professor de Psiquiatria Infantil da Universidade de Colúmbia (EUA), Doutor Richard A. Gardner através da obra “O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de
Alienação Parental (SAP)?” publicada em 1992, o qual identificou tal distúrbio nas crianças, alvos de
disputas de custódia.
Sabe-se, a partir deste estudo que a conduta alienadora da criança se reveste de um comportamento
denegritório e injustificado em desfavor de um dos  genitores, resultado de uma espécie de
doutrinação de um genitor objetivando caluniar o genitor-alvo.
A alienação parental consiste em catequizar a criança para agir contra o genitor não guardião, o que
certamente ocasionará a perda da afetividade e da identidade necessárias ao crescimento e
maturidade do indivíduo. Neste norte, são inúmeras  as influências psicossociais advindas deste
comportamento que inevitavelmente será estendido à  sociedade. Daí, surge a necessidade da
intervenção estatal no sentido de coibir tais práticas através de instrumentos jurídicos eficazes.
O sentimento de vingança que geralmente permeia o fim de uma relação amorosa tem impulsionado
a prática da alienação parental impedindo por vezes o estabelecimento da convivência e a visitação
ao cônjuge que não detém a guarda, colocando a criança como meio de retaliação e revanchismo. A
esta altura, tudo é válido, até mesmo a inferência de "falsas memórias", que equivocadamente tem se
confundido com alienação parental.
Dias (1997, p.35) adverte:
O filho é convencido da existência de um fato e levado a repetir o que lhe é
afirmado como tendo realmente acontecido. Nem sempre consegue
discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe
foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o genitor distingue
mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser
verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa
existência, implantando-se, assim, falsas memórias.
Em casos extremos, o fenômeno da alienação parental passa a ser entendido como verdadeira
implantação de falsas memórias na mente da criança, devastando a vida do genitor alienado,
conforme denuncia Glícia Barbosa de Matos Brasil:
(...) Casos reais: uma menina, filha de pais separados, por decisão judicial
vive sob a guarda materna e convive com o pai nos finais de semana. O pai
usualmente dá banho na filha. A criança chega na casa da mãe contando
sobre o banho, dizendo que "papai deu banho e enxugou a perereca" (sic).
A mãe, já com a intenção de interromper o convívio paterno até então com
pernoite, por razões pessoais (vingança, ciúme, dificuldade de aceitar a
separação etc.), começa a dizer para a filha: "Na próxima vez que papai der
banho, não deixe ele enxugar a sua perereca, pois papai machuca quando
enxuga a perereca" (sic). E repete para a criança muitas vezes. Em
seguida, faz perguntas inadequadas, induzindo a criança a nomear
pessoas: "Quem te machucou no banho?" - grava a criança respondendo.
Pronto. Está feito o estrago. Basta levar a gravação para algum órgão
protetivo dos direitos da criança. E a criança? Bom, além de ser afastada do pai, vai sendo condicionada (pelo número de vezes que tem que contar a
estória) a acreditar que foi realmente vítima de abuso. É o que chamamos
de implantação de falsas memórias, que faz parte da sintomatologia da
SAP. (BRASIL, 2010, sp.)
Diante destes efeitos devastadores do núcleo familiar, o Estado não pode quedar-se inerte, impondose necessária a adoção de medidas jurídicas que visem punir com eficiência, o alienador. A ruptura
da relação entre os pais por sim mesma não pode ser encarada como motivadora deste
comportamento nocivo. A própria estrutura psicológica pessoal de cada genitor contribui
expressivamente para o desencadeamento da alienação parental, sendo que qualquer medida
sancionadora da conduta deve ser acompanhada de apoio integral aos envolvidos.

3 A PROBLEMÁTICA DA PRATICIDADE DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA SOBRE ALIENAÇÃO
PARENTAL E SUA EFICIÊNCIA

Embora a legislação própria que trata sobre a alienação parental seja recente, a doutrina civilista
moderna e os tribunais brasileiros já vinham se manifestando esporadicamente em seus
entendimentos sobre o tema. Ou seja, a lacuna legislativa de outrora, era paulatinamente colmatada
pelas demais fontes do direito, dando sinais ao legislador da necessidade urgente da criação de um
instrumento legal peculiar que coibisse a prática de forma eficiente.
Enquanto o direito andava a passos lentos, a sociedade clamava por uma solução dos conflitos.
Nessa busca por dirimir os efeitos negativos ocorridos no seio da família, o ordenamento jurídico
brasileiro houve por bem em inserir em nosso Código Civil, a figura da guarda compartilhada através
da lei 11.698 de 13 de junho de 2008.
O que se tem notado é que, com o estabelecimento da guarda unilateral onde os filhos ficam apenas
com um dos pais, há notável prejuízo para o cônjuge não guardião, uma vez que tal modelo propicia
seu afastamento de um dos genitores, podendo acarretar de início um distanciamento lento, que,
paulatinamente, pode se tornar definitivo em decorrência da escassez dos encontros bem como das
separações repentinas.
Desta forma, o modelo de guarda unilateral, fruto de uma visão machista e preconceituosa, arraigada
culturalmente em nossa sociedade e vinculada à figura do Chefe de família e seu pátrio poder, não se
coadunava mais com as inovações legislativas trazidas pela Constituição Cidadã e o Código Civil de
2002, razão pela qual, andou bem o legislador em promover a alteração, preferindo claramente em
seu texto, a guarda compartilhada à guarda unilateral.
No novel modelo de guarda compartilhada, os pais têm a faculdade de deliberar conjuntamente sobre
todos os aspectos físicos e psíquicos dos filhos; porém, por ser um instituto relativamente novo, sem
muita efetividade no Brasil, traz consigo algumas dificuldades, principalmente quanto a sua
compreensão, sendo muitas vezes confundida com a guarda alternada. Para uma correta compreensão deste instituto, importa salientar que o exercício conjunto da guarda
não significa dizer que os filhos morarão alternadamente com cada um dos genitores, ou que aquele
que não é detentor da guarda material não seja guardião. Na verdade, o que se compartilha é a
administração e responsabilidade por todos os direitos e deveres da prole.
Oliveira (2002, p. 289) explica:
A guarda compartilhada atribui aos pais, de maneira igualitária, a guarda
jurídica, ou seja, a que define ambos os genitores como titulares do mesmo
dever de guardar seus filhos, permitindo a cada um deles conservar seus
direitos e obrigações em relação a eles. Percebe-se que nesse contexto, os
pais podem planejar como lhes convém a guarda física.
Conclui-se que, embora a codificação civil brasileira tenha demonstrado tendência pelo modelo de
guarda compartilhada, há de se ater aos requisitos impostos pela própria lei, quando afirma que a
guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e,
objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: afeto nas relações com o
genitor e com o grupo familiar, saúde, segurança e educação, conforme dispõe o Código Civil
2
em seu
art. 1.583, § 2°.
O modelo de guarda escolhido pelos pais ou imposto  pelo juiz em eventual ação de separação
judicial ou divórcio tem sido preponderante em situações onde há incidência da prática da alienação
parental demandando atenção especial do Poder Judiciário no viso de homologar modelos que
resguardem sempre o Principio do melhor interesse do menor.

4 INCIDÊNCIA E APLICABILIDADE DA LEI Nº. 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010 AOS CASOS CONCRETOS

A Lei da Alienação Parental é um dispositivo novo no ordenamento jurídico brasileiro. Isto acarreta
uma falta de ações concretas, onde se pode analisar de maneira mais precisa a efetividade da lei no
que se refere a sua aplicação. O Código Civil de 2002 e o Estatuto da Criança e do Adolescente,
antes da lei nº 12.318, já voltavam sua atenção, no sentido de coibir a utilização do filho como meio
de troca entre os pais após a desvinculação da ordem familiar. Também se preocupava, após a
referida desvinculação, com a negligência e os maus tratos. Na verdade, faltavam especificamente,
sanções para combater o fenômeno da alienação parental.
                                                         

 Código Civil - Art. 1.583. § 2
o
  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores
condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes
fatores: (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo  familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de
2008).
II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
III – educação. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).A nova lei trata agora de fornecer aos operadores do direito uma série de ferramentas que podem ou
não ser eficazes, dependendo da sua correta aplicação. Talvez a questão mais importante da
aplicabilidade da lei em casos concretos seja o desafio do Poder Judiciário de conceder uma tutela
rápida e eficiente para todas as partes, incluindo os mais afetados, os filhos.
Afinal, a principal vitima dentro dessa relação tumultuada, é o grupo formado pela criança e pelo
adolescente, para isto a lei se volta como remédio saneador. A vítima precisa ser ouvida atentamente
e estudada por uma equipe de formação variada, desde psicólogos, assistentes sociais e psiquiatras,
pois o juiz na sua função de julgar deve fazê-lo com um aparato técnico que sua formação específica
não lhe oferece. Uma ação multidisciplinar, rápida  e eficiente com a maior brevidade possível,
cumpriria o objeto específico da lei.
Sem dúvida alguma a lei centraliza no Estado, na figura do magistrado, a responsabilidade pela ação
de fazer cessar o comportamento alienador observado no caso concreto. Passa o magistrado a
exercer ações concretas, com tempo determinado para resultados (90 dias) no que se refere às
equipes de avaliação multidisciplinar. Este prazo de 90 dias, que só poderá ser prorrogado pela ação
do juiz, revela a preocupação com a celeridade, o que fica claro no artigo 4º: “Declarado indício de ato
de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação
autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária.”
Outra ação prática da lei é perceptível na humanização do direito, pois o legislador envolve
preocupações relacionadas com o social e com áreas de atuação até então intocadas pela ação do
magistrado. Para isso os operadores do direito são reforçados por equipes sociais.
Além disso, quando se tem um parecer mais claro e abalizado sobre a veracidade ou não da
alienação parental, o magistrado deve tomar medidas urgentes e efetivas de intervenção nas
relações familiares. Tal ação visa proteger a integridade familiar na pessoa da criança e adolescente.
Tais ações são claramente mencionadas nos sete parágrafos do Art. 6º da referida lei, aumentando a
intensidade da atuação do magistrado. O parágrafo primeiro fala em “advertir o alienador”,
culminando com o parágrafo sétimo que arremata: “declarar a suspensão da autoridade parental”.
5 DIFICULDADES PRÁTICAS NA APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.318/2010
Não há dúvida da modernidade da lei e seu avanço na proteção da criança quanto à manipulação
parental da mente em desenvolvimento da criança e adolescente. No meio dos operadores do direito
e até entre acadêmicos, a lei vem sendo questionada no que se refere a sua aplicabilidade concreta.
Dois fatores parecem se destacar dentre as dificuldades que a lei em questão enfrenta para ser
executada conforme o desejo do legislador. O primeiro se liga a própria dificuldade intimista da
realidade familiar, tão presente na legislação e no tecido social brasileiro. O segundo fator é relativo às dificuldades enfrentadas pela realidade brasileira em proporcionar acesso real da justiça aos
profissionais requeridos na lei. Analisar e pensar  sobre estes dois fatores é ajudar a própria
realização concreta do dispositivo legal.
O primeiro fator é o questionamento saudável sobre  os efeitos reais e profundos das sanções que
são possíveis de serem aplicadas segundo os sete parágrafos do artigo 6º da lei. É notório que uma
sanção não é algo que afete de maneira eficaz as questões complexas de um relacionamento familiar
doente e prejudicial à criança. O dia-a-dia da família tende a ser intimista, trancado pelas paredes do
lar e até pela proteção que a lei dá ao convívio familiar.
Assim, um afastamento temporário ou uma ação mais forte, tem efeito limitado e não progressivo. No
caso da alienação parental a briga se trata mais de problemas não resolvidos entre os cônjuges do
que a própria questão da guarda. É através das crianças e adolescentes que os cônjuges continuam
na luta entre si, agredindo pela manipulação dos filhos a outra parte. Infelizmente este estado de
coisas pode não ser tão rapidamente solucionado, fazendo com que as sanções se tornem de tempo
curto e paliativas.
Não se pode negar que, mesmo não mais existindo a união conjugal, na sociedade permanece a
idéia clara das atribuições dos pais na formação pessoal dos filhos e as cobranças sociais relativas a
isto.
O Estado sempre deixou a cargo da família esta ação. Tanto é assim que a estrutura familiar procura
ser mantida quando do rompimento dos vínculos de cônjuges através da guarda de um dos pais e
assegurado o direito de visita, ou no melhor dos casos adotar, se possível, a guarda compartilhada.
Somente no caso de prejuízo da formação da criança  e adolescente, que se tenta com sanções
mudar a normalidade de uma guarda estabelecida ou compartilhada. Não é fácil inculcar na família
essa nossa visão de ação do Estado na vida familiar, muito menos a necessidade que tal ação se dê
em casos como a alienação parental
Um dos meios de efetivação das sanções previstas na novel lei é a participação de equipes técnicas
na identificação do comportamento alienador. Tais equipes multidisciplinares não somente fariam
avaliações, mas iriam interferindo na vida dos familiares envolvidos nestas situações. Um
acompanhamento de longo prazo seria fundamental para impedir o abuso e até inverter o mal já
causado na formação da criança e adolescente.
Infelizmente o Estado não disponibiliza de tais recursos. Entidades que poderiam estar associadas, já
cumprem seus papéis de maneira limitada, fazendo, quando muito, uma análise biopsicossocial para
ajudar o magistrado na suas decisões. As tarefas de acompanhamento devem ser contínuas, para
que se reverta o problema criado entre a urgência das medidas e a importância do acerto técnico na análise realizada. Mas a ação continua demanda uma  estrutura inexistente. É provável que em
algumas regiões e comarcas a disponibilidade das equipes multidisciplinares seja maior, mas em
outras regiões, o juiz terá dificuldade até para se conseguir uma perícia abalizada. Ficaria na
dependência de centros maiores e profissionais atarefados, onde o prazo razoável na teoria (90 dias)
poderia ser impraticável.
O país ainda sofre a ausência de profissionais nas áreas de psicologia e psiquiatria, sem contar os
assistentes sociais e o despreparo de grande parte dos órgãos de proteção a criança e adolescente.
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
As mudanças sociais ocorridas, tal como a inserção da mulher no mercado de trabalho, do homem
mais participativo no cotidiano familiar, bem como a descaracterização da família patriarcal, implicam
uma nova distribuição dos papéis na família e novas formas de configurações vinculares. Também o
crescente número de ruptura dos laços conjugais colaborou para que as questões que envolvem a
alienação parental ganhem cada vez maior relevância.
Pode-se concluir que dentre as medidas legais disponibilizadas pelo ordenamento jurídico para
combater a alienação parental, a guarda compartilhada surge como medida por demais benévola e
eficaz, pois as crianças são beneficiadas pelo fato de não serem privadas da companhia do pai que
não permanece em casa, mantendo o contato e vínculo afetivo com ambos os pais sem se distanciar
física e emocionalmente deles.
Conclui-se também que esta modalidade de guarda só  deve ser atribuída quando o casal tem
consciência e um bom entendimento que será o melhor para a criança, mesmo que para eles,
inicialmente, seja uma situação desconfortável. No entanto, a disponibilidade de modelos variados de
guarda de filhos não é suficiente para coibir o comportamento alienador, haja vista que este se
desenvolve também em famílias que observam a guarda compartilhada.
A aplicação da nova lei da alienação parental, principalmente no que tange a efetivação das sanções
ali previstas torna-se indispensável no combate a chamada implantação de falsas memórias, o que
demandará do Poder Judiciário maior investimento e atenção.
As equipes multidisciplinares exercerão papel primordial na identificação do problema, mas não
somente neste momento. Revela-se imprescindível o acompanhamento das famílias afetadas por
parte destes profissionais, no viso de proporcionar reversão do comportamento nocivo instaurado na
mente dos atores deste processo. A eficácia do ordenamento jurídico brasileiro no combate a alienação parental pode ser aquilatada a
partir da apreensão das decisões judiciais que têm  se operado neste campo de forma muito mais
freqüente após a edição da lei 12.318/2010.
O Direito é uma ciência humana e social e como tal, deve acompanhar a evolução do homem na
sociedade. A norma por sua vê, surge como instrumento de equilíbrio social, e sua aplicabilidade e
eficácia são percebidas mediante uma ação direta do seu criador. O Estado como produtor da lei
deve subsidiá-la, sob pena de tornar-se inócua.
A aplicação dos dispositivos legais que tratam sobre a alienação parental e sua eficácia serão
demonstradas de forma mais veemente, à medida que o Estado propiciar os recursos necessários
para aplicação prática do que a lei prevê de forma abstrata, tornando assim, possível a realização da
justiça e o bem estar dos cidadãos.

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Wesley Gomes Monteiro

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